Número: 0800001-11.2017.8.10.0063
Classe: AÇÃO POPULAR
Órgão julgador: 1ª Vara de Zé Doca
Última distribuição : 11/09/2017
Valor da causa: R$ 517.965,25
Assuntos: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Afastamento do Cargo, Ato Lesivo ao
Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
MANOEL ALBINO PINHEIRO (AUTOR) MICHEL LACERDA FERREIRA (ADVOGADO)
MUNICIPIO DE ZE DOCA (RÉU)
MARIA JOSENILDA CUNHA RODRIGUES (RÉU)
FRANCISCO BARROS LIMA (RÉU)
SAMARA RODRIGUES OLIVEIRA (RÉU)
ALMEIDA E LIMA LTDA - ME (RÉU)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
15837
871
28/11/2018 19:07 Decisão Decisão
DECISÃO
Cuidam os autos de AÇÃO POPULAR com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por
em face de MANOEL ALBINO PINHEIRO MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA/MA, MARIA
JOSENILDA CUNHA RODRIGUES, FRANCISCO BARROS LIMA, SAMARA RODRIGUES
, ao fundamento de que em 20/07/2017 o município teria OLIVEIRA E ALMEIDA E LIMA LTDA ME
lançado edital para a contratação de empresa para a EXECUÇÃO DE REFORMA DO PRÉDIO NO
(EDITAL Nº 20/2017), e, em QUAL FUNCIONA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
22/08/2017, teria firmado contrato com a empresa ALMEIDA E LIMA ME para a execução da obra
(EXTRATO DE CONTRATO Nº 20/2017), contudo, argumenta o autor popular, tal obra já teria sido
realizada no início do ano de 2017, traduzindo-se, portanto, em fraude ao processo licitatório.
A tutela provisória de urgência foi concedida para a suspensão do pagamento das inaudita altera par
empresas vencedoras no certame licitatório (ID. 7823870).
Contestação apresentada pelo Município de Zé Doca (ID. 9065306).
Petição do Requerida (ID. 15826174), informando que, em decorrência da não reforma no prédio da
Secretaria de Saúde e com o início do período pluvioso do mês de dezembro, a marquise do prédio em
questão veio a desmoronar, inclusive atingindo um servidor que estava no local, o qual foi levado com
urgência para o hospital.
É o relatório. Decido.
É cediço que as decisões em tutela antecipada operam efeitos , ou seja, surtem efeitos rebus sic stantibus
desde que os fatos que a embasaram perdurem no tempo.
Havendo mudança na situação fática, é imperiosa a reanálise da necessidade e adequação da decisão
imposta, sob pena de perigo de dano inverso, que no caso em voga se concretizou pelo não realização da
obra objeto da licitação realizada pelo Município de Zé Doca.
Como a decisão em tutela provisória tem caráter provisório, o Magistrado pode, a qualquer tempo,
revogar a decisão que concedeu seus efeitos. Assim entendem os Tribunais pátrios, a saber:
Ação cautelar. Liminar. Cassação, pois que o fumus boni iuris e o periculum in mora militam, no caso, em
favor da parte contrária. Se o fumus boni iuris e o periculum in mora militam em favor do requerido,
dá-se provimento ao agravo para cassar-se a liminar deferida em favor dos requerentes." (ac. 2ª T./TRF
-1ª R., A.I. 91.01.06748-6/MG (u)., rel. juiz HÉRCULES QUASÍMODO, DJ 13.4.92, Seção II p. 9.112). ,
Verifico pelos documentos acostados à petição de ID. 15826174, que a falta de manutenção adequada no
prédio da Secretaria de Saúde redundou no desmoronamento da sua estrutura frontal, causando prejuízos à
municipalidade e risco de lesão grave aos servidores municipais lotados naquela secretaria.
Dito isso, a revogação da decisão supra é medida que se impõe, ante a necessidade imperiosa de reforma e
acautelamento dos aparelhos públicos e dos recursos humanos lotados naquele órgão.
Ante o exposto, revogo a decisão que concedeu os efeitos da tutela provisória nessa ação (ID. 7823870),
tornando sem efeito a multa imposta no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se o Município de Zé Doca através da sua Procuradoria-Geral, nos termos do art. 183, §1º do
CPC/2015.
Intime-se a parte autora e o MP para conhecimento da presente decisão.
Zé Doca - MA, 28 de novembro de 2018.
MARCELO MORAES REGO DE SOUZA
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca - MA
Num. 15837871 -
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