
A citada lei permite que as medidas protetivas de afastamento do lar, sejam concedidas pelo delegado de polícia, nos casos em que o Município não for sede de comarcai, no mesmo norte a lei autoriza o policial (civil e militar), para os casos que não tenha o delegado de policia civil, sempre levando em consideração a existência de risco atual ou iminente da vitima ou de seus dependentes.
Quando a medida protetiva for aplicada pelo delegado de policia, o mesmo deve comunicar ao magistrado no prazo máximo de 24 horas, que analisará dentro do mesmo prazo, sobre a manutenção ou revogação da medida aplicada.
Caso o agressor venha a descumprir a medida, abre-se a possibilidade do delegado de policia pedir ao magistrado da comarca responsável pelo Município a prisão preventiva do transgressor, usando como lastro a redação do artigo 313, III do Código de Processo Penal, que transcrevo: “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: [...] III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;”
A lei tema deste artigo determina que o magistrado competente para analisar sobre a medida aplicada, deverá providenciar o registro da medida protetiva de urgência, no cadastro mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, onde é garantido o acesso do Ministério Público, Defensoria Pública, órgão de segurança pública e assistência social. Tal medida é de fundamental importância para ajudar na fiscalização e efetividade das medidas protetivas de urgência.
Dr. Mazim Advocacia e Assessoria Jurídica na cidade de Zé Doca-MA. É Especialista Ciências Criminais.
Advogado OAB/MA. 13984
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