JUSTIÇA ELEITORAL 096ª ZONA ELEITORAL DE ZÉ DOCA MA PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0600420-34.2024.6.10.0096 / 096ª ZONA ELEITORAL DE ZÉ DOCA MA REQUERENTE: PROMOTORIA ELEITORAL 96ªZE DO MARANHÃO INTERESSADO: JUSTIÇA ELEITORAL DA 96ª ZE DO MARANHÃO.
SENTENÇA: O Ministério Público Eleitoral ingressou com a presente ação alegando a incompatibilidade do número de vereadores fixado na Lei Orgânica do Município de Zé Doca/MA com os limites estabelecidos pelo art. 29, IV, alínea “c”, da Constituição Federal. Argumenta que, em razão da redução populacional apontada pelo Censo Demográfico de 2022, o número máximo de cadeiras na Câmara Municipal deveria ser 13 (treze), mas que atualmente são ocupadas 15 (quinze) cadeiras. Assim, pleiteia a retotalização dos votos e a diplomação exclusiva dos candidatos eleitos dentro do quantitativo constitucional.
Após o regular trâmite processual, a Câmara Municipal de Zé Doca apresentou, por meio da petição Id. e 124807613 anexos, manifestação destacando que “(...) não foi notificada por qualquer órgão oficial em relação ao quantitativo populacional deste município, ou seja, não sendo claro a redução da quantidade de vereadores, uma vez que o Poder Executivo propôs ação judicial contestando os números do IBGE.
Sendo assim, este Legislativo não faz qualquer alteração a lei orgânica Municipal mantendo desta feita o total de 15 cadeiras.”
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A matéria em análise versa sobre a adequação do número de vereadores diplomados ao limite populacional definido pela Constituição Federal.
O art. 29, IV, da CF dispõe que o número de vereadores deve ser proporcional à população do município, conforme os parâmetros ali definidos. Conforme o censo demográfico de 2022, o município de Zé Doca/MA possui atualmente 40.801 (quarenta mil, oitocentos e um) habitantes, o que estabelece, nos termos do art. 29, IV, alínea “c”, da Constituição Federal, um limite máximo de 13 (treze) vagas para a composição da Câmara Municipal. No entanto, conforme o disposto no art. 11, §1º, da Lei Orgânica do mencionado município (Id. 124526279), atualmente há a previsão de 15 (quinze) vagas para vereadores, número que se encontra em desconformidade com o limite estabelecido pela norma constitucional citada.
1/2 Destaca-se que, de acordo com o disposto no artigo 29 da Constituição Federal, cabe às Câmaras Municipais determinar o número de vereadores, tarefa realizada por meio da Lei Orgânica. Contudo, essa fixação deve ser realizada antes do termo final para as convenções partidárias do pleito subsequente, consoante entendimento consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), conforme decisão no Recurso em Mandado de Segurança nº 57687, Rel. Min. Og Fernandes, DJE 21/08/2019. No presente caso, observa-se que:
1. A Lei Orgânica do Município de Zé Doca/MA não foi alterada dentro do prazo mencionado.
2. A análise dos dados populacionais do Censo de 2022 está sendo questionada judicialmente pelo Poder Executivo local, conforme informado pela Câmara Municipal.
3. A Justiça Eleitoral não detém competência para alterar, de forma autônoma, o número de cadeiras ou promover a retotalização dos votos em face de lei municipal vigente, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Adicionalmente, eventuais modificações no número de vereadores realizadas após a proclamação dos resultados pela 096ª Junta Eleitoral violariam os princípios da segurança jurídica e da estabilidade do processo eleitoral, comprometendo o cômputo dos quocientes eleitoral e partidário. Ressalta-se, por fim, que o ato administrativo combatido carece de elementos que demonstrem a efetiva violação ao devido processo legal, uma vez que a Câmara Municipal não foi previamente notificada ou instada a se manifestar sobre os dados populacionais e sua repercussão na Lei Orgânica.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, mantendo-se inalterada a composição atual da Câmara Municipal de Zé Doca/MA, fixada em 15 (quinze) vereadores eleitos e diplomados, até que eventual adequação seja realizada pelo órgão competente, nos termos do art. 29, IV, da Constituição Federal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tem força de intimação/mandado/ofício, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. Autorizo a assinatura de ordem das comunicações necessárias. Zé Doca/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Titular da 96ª Zona Eleitoral/MA 26/02/2025.
Na Visão Jornalística e menos burocrática do Jornalista Naã Ramos fica assim:
A Justiça Eleitoral decidiu manter os 15 vereadores eleitos e diplomados em Zé Doca, mesmo após o Ministério Público Eleitoral pedir a redução para 13, com base no Censo de 2022. A Câmara Municipal argumentou que não foi oficialmente notificada sobre a mudança populacional e que a prefeitura entrou na Justiça para contestar os dados do IBGE. A juíza Leoneide Delfina Barros Amorim entendeu que a Justiça Eleitoral não pode alterar o número de cadeiras sem que a Câmara faça a mudança na Lei Orgânica do Município. Além disso, mudar agora comprometeria a segurança do processo eleitoral. Assim, a decisão mantém os 15 vereadores até que a Câmara decida diferente.
A Justiça mantém 15 vereadores em Zé Doca, e parlamentares comemoram a decisão
A recente decisão da Justiça Eleitoral trouxe alegria e alegria aos vereadores eleitos de Zé Doca. A juíza Leoneide Delfina Barros Amorim rejeitou o pedido do Ministério Público Eleitoral para reduzir de 15 para 13 o número de cadeiras na Câmara Municipal, garantindo assim que todos os parlamentares diplomados permaneçam em seus mandatos. A reforçar a decisão a estabilidade política do município e respeita a escolha democrática da população.

Com a decisão, a Câmara Municipal de Zé Doca segue com sua composição inalterada, e os vereadores reforçam o compromisso de atuar em prol do município, garantindo representatividade e avanços para a população.